Artigo 25.º
Acesso ao direito
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais.
- 2 -Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.