Artigo 32.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 03/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde que acompanhem a evolução da situação da vítima.
- 2 -A vítima é acompanhada na prestação das declarações ou do depoimento, por profissional de saúde que lhe tenha vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.