- 1 -A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
- 2 -O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
Artigo 34.º-B — Suspensão da execução da pena de prisão
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Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Aditado
Em vigor de 03/10/2015 a 16/08/2021
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
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