Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica
Redação registada como em vigor em 03/10/2015.
Esta redação foi substituída em 17/08/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.
- 2 -O tratamento de dados efetuado no âmbito da BVVD reporta-se às ocorrências participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:
- a)Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem qualquer identificação de dados pessoais;
- b)Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições e competências do Ministério Público e das forças de segurança.
- 3 -O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:
- a)Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração de dados, que não acedem a dados pessoais.
- b)Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.
- 4 -Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de policiamento da violência doméstica.
- 5 -O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados para o efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação criminal do fenómeno da violência doméstica.
- 6 -Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à Base de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
- 7 -A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.