- 1 -As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência do menor.
- 2 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência genérica da instância local.
Artigo 37.º-B — Comunicação obrigatória de decisões judiciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/06/2017
Lei n.º 24/2017 - 1.ª Série(24/05/2017)
Aditado