Artigo 37.º
Comunicação obrigatória e tratamento de dados
Redação registada como em vigor em 03/10/2015.
Esta redação foi substituída em 17/08/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicados à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), para efeitos de registo e tratamento de dados.
- 2 -As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).
- 3 -A SGMAI, procede ao tratamento dos dados que lhe tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os apuramentos daí resultantes, com uma periodicidade semestral.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.