Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica
Redação registada como em vigor em 03/10/2015.
Esta redação foi substituída em 17/08/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica composta por:
- a)Um representante designado pelo Ministério da Justiça;
- b)Um representante designado pelo Ministério da Saúde;
- c)Um representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
- d)Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
- e)Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
- f)Um representante do Ministério Público;
- g)Um representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido praticado o crime.
- 3 -Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no caso.
- 4 -A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:
- a)Documentação constante do processo judicial;
- b)Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
- c)Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
- d)Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.
- 6 -Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos procedimentos.
- 7 -Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
- 8 -Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
- 9 -O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde, da justiça e da segurança social.