Artigo 46.º
Rendimento social de inserção
Redação registada como em vigor em 03/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido tramitado com caráter de urgência.
- 2 -Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado familiar.