Artigo 48.º
Acesso ao emprego e a formação profissional
Redação registada como em vigor em 03/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
- 2 -É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que deve ser realizado em condições de privacidade.