O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.
Artigo 49.º — Tratamento clínico
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009