Artigo 59.º
Rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 03/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe ao Governo promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento da rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica, que integra as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.
- 2 -A rede de casas de apoio deve ser estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo estar necessariamente presente em todos os distritos.
- 3 -Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar, pelo menos, duas casas de abrigo.