- 1 -As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei.
- 3 -O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.
- 4 -As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em articulação com a equipa técnica.
- 5 -Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente competentes prestam todo o apoio necessário com vista à protecção dos trabalhadores e das vítimas, assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.
Artigo 64.º — Funcionamento das casas de abrigo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Original