Artigo 66.º
Equipa técnica
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -As casas de abrigo dispõem da assistência de uma equipa técnica a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição e o apoio na definição e execução dos seus projectos de promoção e protecção.
- 2 -A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço social.