- 1 -A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:
- a)Alojamento e alimentação em condições de dignidade;
- b)Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.
- 2 -Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.
Artigo 70.º — Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento
Vigente desde: 16/09/2009
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