Artigo 73.º
Assistência médica e medicamentosa
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciam toda a assistência necessária à vítima e seus filhos.