- 1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.
- 2 -Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente.
Artigo 80.º-A — Orçamento
AditadoVigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)