Artigo 83.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -Os actos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 180 dias.
- 2 -O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º, é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna e da justiça.
- 3 -As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º da presente lei, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
- 5 -Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima, prevista na alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e da formação profissional.