- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e internacional;
- b)Convocar e presidir ao conselho diretivo.
- 2 -O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 21.º — Competências e obrigações do bastonário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024