- 1 -O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio eletrónico.
- 2 -O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da assembleia representativa.
- 3 -O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia representativa e por um membro do conselho deontológico.
- 4 -Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa, com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado.
- 5 -Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao presidente da mesa nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.
- 6 -O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso vier a definir para o efeito.
Artigo 33.º — Votação
Vigente desde: 27/08/2015