- 1 -O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.
- 2 -O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer a sua independência e isenção.
Artigo 38.º — Independência
Vigente desde: 27/08/2015