- 1 -O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e na dignificação da atividade.
- 2 -O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.
- 3 -O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.
- 4 -O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Ordem.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.
- 7 -O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.
- 8 -O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público.
- 9 -Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade.
Artigo 44.º — Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024