A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º
A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º