- 1 -O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25 % dos membros da assembleia representativa.
- 2 -Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após verificação da sua conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão, e organizar o respetivo processo.
- 3 -As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de «sim» ou «não».
- 4 -O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.
Artigo 49.º — Iniciativa e organização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024