- 1 -A Ordem realiza um curso de acesso à profissão por semestre, pelo menos, para os candidatos inscritos que preencham as condições constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O curso de acesso tem uma componente formativa, não contempla a prestação de trabalho e versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e os princípios deontológicos da profissão.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da alínea d) do artigo 30.º-C.
- 6 -O curso de acesso deve ser disponibilizado em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
- 7 -O respetivo regulamento da Ordem fixa as taxas a cobrar.
- 8 -Em caso de carência económica comprovada, fica o candidato isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
- 9 -O candidato pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 61.º — Curso de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024