- 1 -O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
- 2 -O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.
Artigo 84.º — Despacho de acusação
Vigente desde: 27/08/2015