- 1 -Nos 10 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, deve ser publicitada no sítio da Internet www.prevpap.gov.pt informação sobre o número de:
- a)Requerimentos entregues por via eletrónica e em papel;
- b)Situações tituladas por contrato emprego-inserção e contratos emprego-inserção+ comunicadas às CAB;
- c)Situações comunicadas pelos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, suscetíveis de corresponderem a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico.
- 2 -No final da atividade de cada CAB, deve ainda ser publicitada informação sobre o número de:
- a)Requerimentos admitidos e não admitidos, com indicação dos fundamentos mais frequentes de não admissão;
- b)Situações apreciadas cujos pareceres homologados pelos membros do Governo competentes são favoráveis ou desfavoráveis à regularização, com identificação dos fundamentos mais frequentes dos pareceres desfavoráveis.
Artigo 15.º — Publicidade
Vigente desde: 29/12/2017