- 1 -Podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que se encontrem nas situações referidas nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º e que exerceram as funções correspondentes aos postos de trabalho.
- 2 -Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho determinados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º:
- a)Na situação referida na alínea a), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções no período indicado;
- b)Na situação referida na alínea b), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções a tempo parcial;
- c)Na situação referida na alínea c), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções ao abrigo dos contratos referidos, no período mencionado.
- 3 -Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para atividades de formação no IEFP, I. P., cujo número é determinado de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º os formadores que tenham exercido as mesmas funções a tempo completo.
Artigo 5.º — Opositores aos procedimentos concursais
Vigente desde: 29/12/2017