- 1 -Os órgãos de polícia criminal coadjuvam a Procuradoria Europeia no exercício das suas competências de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, nos termos das respetivas competências tal como definidas na lei interna.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção e na dependência funcional da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica.
Artigo 5.º — Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 10/09/2019