- 1 -O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica de Macau.
- 2 -Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas:
- a)O território e os seus serviços, autónomos ou não;
- b)Os institutos públicos;
- c)As associações públicas;
- d)As autarquias locais;
- e)Quaisquer outros entes públicos sempre que a lei o determine;
- f)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
- 3 -O Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou com tribunal colectivo.
- 4 -Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal singular:
- a)Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia;
- b)Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;
- c)Aplicar multas;
- d)Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2;
- e)Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;
- f)Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja uma omissão de contas;
- g)Enviar as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.
- 5 -Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal colectivo:
- a)Julgar os recursos das decisões do tribunal singular, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;
- b)Apreciar o relatório anual do Tribunal;
- c)Aprovar os planos de acção anuais;
- d)Aprovar os regulamentos internos do Tribunal;
- e)Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;
- f)Fixar jurisprudência mediante assento;
- g)Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.
- 6 -Ao Tribunal de Contas da República compete decidir, por via de recurso, as divergências entre o Governo de Macau e o Tribunal de Contas deste território em matéria de exame ou visto.
Artigo 10.º — Tribunal de Contas
Vigente desde: 29/08/1991