- 1 -Os tribunais de Macau são independentes e estão sujeitos apenas à lei.
- 2 -A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.
- 3 -Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.
- 4 -Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
Artigo 3.º — Independência dos tribunais
Vigente desde: 29/08/1991