- 1 -Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
- 2 -A violação do disposto no número anterior determina a caducidade da garantia.
Artigo 10.º — Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades
Vigente desde: 16/09/1997