- 1 -A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.
- 2 -A violação, por parte de membros do Governo, do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Artigo 2.º — Assunção de garantias pessoais pelo Estado
Vigente desde: 16/09/1997