- 1 -Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
- 2 -O privilégio creditório referido no número anterior será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
Artigo 22.º — Garantias do Estado
Vigente desde: 16/09/1997