O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:
- a)Tipificação das infracções como leves, graves e muito graves e determinação das correspondentes sanções;
- b)Sujeição aos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade da aplicação de sanções;
- c)Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;
- d)Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;
- e)Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa infracções qualificadas como muito graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês;
- f)Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
- g)Garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.