- 1 -Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma vez.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Não é admitida a acumulação de cargos.
- 4 -A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.
- 6 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
- 7 -A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
- 8 -A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
- 9 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.
- 10 -Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
- 11 -O conselho de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritas na Ordem.
- 12 -A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas no n.º 1.
Artigo 12.º — Regras gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original