- 1 -O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia geral ou regional cessante.
- 2 -Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- 3 -O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia regional.
- 4 -No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito próprio, é acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
- 5 -As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data e devem ser convocadas até 90 dias antes do ato eleitoral.
Artigo 14.º — Eleições
Vigente desde: 28/08/2015
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