- 1 -As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
- 2 -A Ordem tem sede em Lisboa.
- 3 -A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:
- a)A secção regional do Norte;
- b)A secção regional do Centro;
- c)A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)A secção regional do Alentejo;
- e)A secção regional do Algarve;
- f)A secção regional da Madeira;
- g)A secção regional dos Açores.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º — Âmbito e sede
Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2015
Referências (1)
- Artigo 88.º