Compete ao conselho de disciplina nacional:
- a)Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais;
- b)Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem;
- c)Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 21.º;
- d)Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
- i)Aprovar o respetivo regimento.