- a)Aprovar o regulamento de estágios, sob proposta do conselho diretivo nacional, regulando nomeadamente a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
- b)Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
- c)Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina nacional e dos conselhos de disciplina regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- e)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- f)Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de eventuais conflitos de interesses no exercício de funções por parte dos membros que integram os demais órgãos da Ordem;
- h)Arbitrar conflitos em que intervenham titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
- i)Propor ao presidente do conselho diretivo nacional a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
- j)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo nacional;
- k)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de delegados;
- l)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- m)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, a composição, as competências, o modo de funcionamento e a extinção dos colégios;
- n)Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta da assembleia de delegados;
- o)Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 25.º-B — Competências do conselho de supervisão
AditadoVigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Aditado
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)