Artigo 30.º
Conselhos de disciplina regionais
Redação registada como em vigor em 28/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
- 2 -Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
- 3 -As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.