- 1 -O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
- 2 -Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.
- 3 -Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.
Artigo 38.º — Fundo de reserva
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015