- 1 -Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.
- 2 -Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.
Artigo 41.º — Fundos de reserva regionais
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015