- 1 -A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.
- 2 -O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem.
- 3 -Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.
Artigo 43.º — Regime laboral
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015