- 1 -As secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -Podem ainda, nos termos do regulamento mencionado no número anterior, ser agregados os conselhos de disciplina regionais, devendo, neste caso, a composição do conselho que resultar da agregação incluir, pelo menos, um membro inscrito em cada secção regional respetiva.
Artigo 88.º — Secções regionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Referências (1)
Referenciado por (2)
- Artigo 2.º da Lei n.º 113/2015
- Artigo 2.º da Lei n.º 113/2015