- 1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
- 2 -Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
- 3 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.
Artigo 36.º — Efeitos dos referendos
Vigente desde: 28/08/2015
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