- 1 -As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
- a)De um ano, as de advertência e repreensão registada;
- b)De três anos, as de suspensão.
- 2 -O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 79.º — Prescrição das sanções disciplinares
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015