- 1 -Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição desportiva um OLA.
- 2 -O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
Artigo 10.º-B — Oficial de ligação aos adeptos
Vigente desde: 11/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2019