- 1 -Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
- 3 -Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões juvenis e inferiores.
- 4 -Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário, um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
- 6 -As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.
Artigo 12.º — Qualificação dos espetáculos
Vigente desde: 11/09/2019
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