- 1 -No prazo de um ano a contar da sua publicação, o Governo deve aprovar os diplomas de desenvolvimento e de regulamentação da presente lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor com o diploma que expressamente mencione ser o último dos que procedeu ao seu desenvolvimento.
Aprovada em 19 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 27.º — Diplomas complementares e entrada em vigor
Vigente desde: 29/08/1991