- 1 -A protecção civil é desenvolvida em todo o espaço sujeito aos poderes do Estado Português.
- 2 -No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 7.º — Âmbito espacial
Vigente desde: 29/08/1991